Art. 39 do Regulamento
Em caso de falecimento do contribuinte, a Caixa Beneficente pagará aos beneficiários (herdeiros na forma do código Civil), um pecúlio no valor de 30 (trinta) soldos do respectivo posto ou graduação. O pecúlio é devido a partir do pagamento da primeira contribuição.
São beneficiários para fins de habilitação ao pecúlio:
– cônjuge e filhos de qualquer natureza;
– companheira(o) do(a) contribuinte solteiro(a), viúvo(a) ou separado(a) judicialmente que vivam em união estável na forma da Lei.
– pais do contribuinte solteiro(a), que vivam sob a sua dependência econômica e não existam outros beneficiários de acordo com o Regulamento da Caixa Beneficente;
– o beneficiário previamente declarado nesta Instituição;
– outros sucessores na forma da Lei.
O Pecúlio “post-mortem”, não será onerado, alienado ou tributado, salvo nos casos previsto no Regulamento da Caixa Beneficente, e, nem dependerá de inventário.
Do pagamento do Pecúlio “Post-Mortem”
O Pecúlio será devido:
– Metade ao cônjuge;
– Metade aos filhos;
– Não havendo filhos, o pecúlio será pago integralmente ao cônjuge sobrevivente;
– Não havendo filhos, sendo o contribuinte solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, o pecúlio será pago à pessoa por ele determinada em vida, mediante a DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO expressa, ou na falta desta aos herdeiros na forma da Lei.
– Havendo filhos de qualquer condição, sendo o contribuinte solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, a eles caberá metade do valor do pecúlio, dividida em partes iguais, podendo o contribuinte, mediante declaração expressa, dispor da outra metade do pecúlio, salvo na separação judicial ficar definido o direito do(a) companheiro(a) a parte do mesmo(a). Na falta da declaração de beneficiário, o pagamento do pecúlio será efetuado integralmente aos filhos, em partes iguais.
ATENÇÃO!
Art. 42 e 43 do Regulamento
O Pecúlio “Post-Mortem” será devido pela Caixa, desde o dia em que se der o óbito do contribuinte, até 05 (cinco) anos após seu falecimento. O Pecúlio não reclamado no prazo acima reverterá em receita para a Caixa Beneficente.
DO REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DO PECÚLIO “POST-MORTEM”
O pecúlio será requerido diretamente pelos beneficiários, herdeiros ou representante legal na Secretaria do Conselho Diretor da Caixa Beneficente.
No ato do requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de óbito do contribuinte;
- Certidão de casamento (se casado);
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Se forem os pais, os requerentes, a certidão de casamento destes e a certidão de nascimento do contribuinte;
- Prova de União Estável, quando o requerente for companheiro(a);
- Cópias da carteira de identidade e do CPF do requerente;
- Cópia do último contracheque do contribuinte;
- Instrumento procuratório se for o caso.
IMPORTANTE!
O pecúlio “post-mortem”, cujo processo não tenha qualquer óbice, será pago em até 45 (quarenta e cinco) dias, após o requerimento dos habilitados.
A parte do pecúlio destinada aos filhos menores será depositada em caderneta de poupança, sendo liberada após a sua maioridade ou antecipadamente, através de alvará judicial autorizativo.
O pecúlio depositado em caderneta de poupança em nome do filho menor, se não reclamado pelo interessado até 05 (cinco) anos após a sua maioridade, será revertido como receita da Caixa Beneficente.