De conformidade com o Art. 101, item I, letra “c” da Lei nº. 2.701, de 16 de Junho de 1972, são contribuintes obrigatórios da CBMEES os militares da ativa e da inatividade remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Serão eliminados do quadro de contribuintes os que foram excluídos, por qualquer motivo, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, retornando à condição anterior se reintegrados às Corporações.
Todo contribuinte é um FISCAL dos interesses da CBMEES e poderá requerer ou sugerir medidas, as quais serão dirigidas ao CDF.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL
Baseado no Art. 1º do Decreto nº. 4397-R, de 1º de Abril de 2019.
A contribuição será devida a partir do mês civil da inclusão, nomeação ou promoção no serviço ativo da PMES ou CBMES, e será feita:
a) Por desconto na folha de vencimento do servidor;
b) Por recolhimento direto à Tesouraria da CBMEES em casos eventuais.
Será calculado com base no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) do posto ou graduação que o contribuinte estiver percebendo.
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